Contrato de Investimento em Startups: Sociedade em conta de participação
Outro meio de se formalizar o investimento anjo é a constituição de uma sociedade em conta de participação entre o investidor e a startup. Onde ao invés de o investidor figurar no quadro societário da startup, constitui-se uma sociedade em conta de participação na qual a pessoa jurídica da startup será a sócia ostensiva e o investidor será o sócio participante. O aporte financeiro é na sociedade em conta de participação, ao invés de diretamente na startup.
É relevante que o investidor atue no limite da sua posição de sócio participante, para evitar que venha a ser responsabilizado pelas obrigações assumidas pela startup, já que o parágrafo único do Art. 991 do Código Civil não deixa dúvidas de que somente o sócio ostensivo se obriga perante o terceiro, enquanto o participante, obriga-se exclusivamente perante o sócio ostensivo.
Vale lembrar também que essa opção de forma de investimento impedirá a startup de se beneficiar do regime do Simples Nacional, tendo em vista o entendimento da Receita Federal de que a sociedade em conta de participação é equiparada a pessoa jurídica para fins do Art. 3°, parágrafo 4°, inciso VII, da Lei Complementar 123.
O investimento por meio de sociedade em conta de participação seria então mais adequado nas fases iniciais da startup, pois o investidor como sócio participante, ficaria menos exposto aos eventuais passivos da empresa. Há ainda a vantagem por parte do empreendedor, de preservar a gestão da startup independente do montante aportado pelo investidor, visto que este não se tornará sócio direto da startup.
Como a maioria das startups em estágio inicial são enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte e optantes do Simples Nacional, torna-se quase que inviável a utilização sociedade em conta de participação para instrumentalizar o investimento anjo.